TSTAg-AIRR 0024985-29.2020.5.24.0005
Análise conjunta: responsabilidade solidária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipóteses em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista dos Reclamados, ao fundamento de que estes não se desincumbiram do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dos apelos. Ocorre que os Agravantes não investem contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à transcendência da causa, e a asseverar que demonstraram afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, constatada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório das medidas eleitas, impõe-se aplicar aos Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 47.044,17), o que perfaz o montante de R$ 1.411,32 (mil quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, ora Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator