TSTAg-AIRR 0000210-33.2024.5.05.0006
Rito sumaríssimo: remuneração variável
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Remuneração variável
- Diferenças
- Ônus da prova
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Constatado o pagamento de remuneração variável vinculada ao cumprimento de metas, incumbe ao empregador comprovar a correção dos valores pagos ou o não atingimento dos critérios por ele estabelecidos, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do trabalhador e em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Julgados. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora