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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000210-33.2024.5.05.0006

Rito sumaríssimo: remuneração variável

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Constatado o pagamento de remuneração variável vinculada ao cumprimento de metas, incumbe ao empregador comprovar a correção dos valores pagos ou o não atingimento dos critérios por ele estabelecidos, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do trabalhador e em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Julgados. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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