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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 26-38.2022.5.13.0002

Responsabilidade solidária: acidente de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Acidente de trabalho
  • Tomador de serviços
  • Empresa privada
  • Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada solidariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação, em decorrência de acidente de trabalho que ocasionou a óbito do empregado. O Colendo Tribunal Regional entendeu que " Vê-se, assim, que a presente hipótese não se trata de contrato de empreitada em construção civil, restando absolutamente despropositada a alegação do recorrente. Outrossim, a jurisprudência pátria tem entendido que a empresa que contrata outra para a realização de um serviço, ou subcontrata, deve manter a vigilância e a fiscalização do cumprimento do contrato, sob pena de ser responsabilizada, não havendo sombra de dúvida de que as reclamadas, inclusive o Banco Santander, deve ser responsabilizado de forma solidária, eis que se beneficiou igualmente da força de trabalho do falecido, restando comprovadas nos autos as culpas in eligendo e in vigilando .". Segundo as diretrizes dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, aplica-se a responsabilidade objetiva ao empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício ou em razão do trabalho. Dispõe, ainda, o artigo 942 do Código Civil, que " Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" . Assim, não há como afastar a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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