TSTAIRR 0010346-79.2023.5.03.0168
Valoração da prova: oitiva de testemunha na qualidade de informante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Valoração da prova
- Oitiva de testemunha na qualidade de informante
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou que a testemunha contraditada foi ouvida na qualidade de mera informante, uma vez que inconteste o vínculo de relacionamento íntimo havido com a reclamante. Ademais, depreende-se dos autos que o entendimento firmado pela Corte a quo lastrou-se no conjunto probatório que instruiu os autos, especialmente na prova documental e pericial. Nesse sentido, prestigiando o Princípio da Verdade Real, não há nenhum impedimento legal para que o juízo admita a contradita de testemunha considerada suspeita, desde que na qualidade de simples informante, à luz do que prevê o art. 829 da CLT, hipótese que se afigura in casu. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora