TSTRR 20562-80.2021.5.04.0382
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Portaria nº 1.565/2014
- Suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação ao art. 7º, XXIII, da Constituição da República, reconhece-se a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS ABIR. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por utilização de motocicleta, visto que está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, por ser integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas ABIR. O art. 193, § 4º, da CLT foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR nº 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, como a reclamada é beneficiária da suspensão de efeitos da Portaria nº 1.565/2014, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade,: I - reconhecer a transcendência política do tema "adicional de periculosidade"; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico que indeferiu o pedido do pagamento de adicional de periculosidade. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade