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Jurisprudências

TSTAIRR 0020110-51.2020.5.04.0141

Execução: carteiro motociclista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Carteiro motociclista
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Pccs/2008
  • Adicional de periculosidade
  • Cumulação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DE IRR. MATÉRIA PACIFICADA. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, em fase de execução, interposto pela executada contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. Requer a compensação dos valores devidos na presente execução, a título de AADC, e pagos a título de adicional de periculosidade. 3. A Corte de origem assentou que, “além de se tratar de decisão judicial transitada em julgado, não passível de alteração senão por ação rescisória (art. 836 da CLT), a condenação não envolve o pagamento do adicional de periculosidade, objeto da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, mas sim o Adicional de Atividade Distribuição e Coleta - AADC, que se trata de parcela diversa, conforme decidido de forma definitiva na fase de conhecimento” e decidiu, pois, manter o decisum de piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação. 4. A questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento Tema 15 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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