TSTEDCiv-RR 0282500-25.2000.5.02.0046
Penhora de salários: critérios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Penhora de salários
- Critérios
- Omissão não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. CRITÉRIOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Depreende-se do acórdão embargado que inexiste a omissão apontada pela parte, já que a autorização da penhora de até 30% do ganho líquido mensal do executado pressupõe a garantia de “que o valor restante disponível ao executado não seja inferior ao salário mínimo”. 3. Dessa forma, o critério eleito pela Turma foi o de garantir o salário mínimo ao executado, de forma que eventual discordância com o referido patamar não caracteriza qualquer vício no julgado, mas apenas inconformismo com a decisão, hipótese que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 4. Cumpre ressaltar, por fim, que não foi objeto de apreciação por esta Corte a controvérsia relativa à possibilidade de outros descontos, já que não houve qualquer premissa a esse respeito registrada no acórdão regional. 5. Assim, eventuais situações subjacentes ao cumprimento da decisão serão objeto de impugnação no juízo da execução, de forma que igualmente não há falar em omissão neste particular. Embargos de declaração conhecidos e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora