TSTAg-AIRR 0010891-05.2023.5.03.0022
Almaviva do brasil: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Almaviva do brasil
- Horas extras
- Óbice do art. 896, §1°-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALMAVIVA DO BRASIL. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, §1°-A, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência do recurso de revista e que apontou violação constitucional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator