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Jurisprudências

STJREsp 2.156.312

Uso de documento falso: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Uso de documento falso
  • Dosimetria
  • Afastamento da confissão
  • Confissão qualificada
  • Regime prisional
  • Réu reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e reduziu o valor do dia-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena.

3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor da pena de multa, considerando a situação econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial.

5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ, permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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