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Jurisprudências

TSTRR-ED-RR 10846-77.2015.5.01.0073

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Comprovação
  • Portanto, não se trata de uma responsabilização automática
  • Ente Público

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que, no caso em exame, a sexta turma aplicou a decisão sobre o tema 246, sobre o ônus da prova, reformando a decisão regional para dar provimento ao recurso de revista, para excluir a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. Todavia, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que não cumpria obrigações essenciais, tais como irregularidade no recolhimento do FGTS e não fruição integral do intervalo intrajornada, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia ao Estado adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Além disso, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, reforça essa responsabilidade. O artigo 17 da Convenção estabelece o dever de cooperação entre todos os empregadores que compartilham o mesmo ambiente de trabalho, visando garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança. A importância dessa convenção foi reconhecida pela própria OIT em 2022, demonstrando o alcance global da obrigação de proteger o ambiente de trabalho. Portanto, considerando as evidências fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional (que não podem ser modificadas nesta instância superior) e o conjunto de normas constitucionais, legais e internacionais aplicáveis, a responsabilização subsidiária do ente público está em plena consonância com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Diante disso, a não fruição integral do intervalo intrajornada não apenas comprova a falha na fiscalização, mas também demonstra uma violação direta do dever de garantir condições de trabalho adequadas. Ademais, a responsabilidade do ente público se sustenta mesmo à luz do item 1 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Isso porque o Tribunal Regional não imputou a responsabilidade subsidiária com base em presunção genérica ou inversão automática do ônus da prova, mas a partir da constatação concreta de conduta omissiva do ente público, mediante a não fruição integral do intervalo intrajornada , o que demonstrou a ausência de fiscalização das condições de trabalho. Portanto, não se trata de uma responsabilização automática. Trata-se de uma situação fática específica em que a omissão na fiscalização por parte do poder público, devidamente constatada pelo Tribunal Regional, demonstra a falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública, justificando sua responsabilização subsidiária, conforme estabelecido no item 1 do Tema 1.118 do STF. Trata-se de uma situação fática específica em que a omissão na fiscalização por parte do poder público, devidamente constatada pelo Tribunal Regional, demonstra a falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública, justificando sua responsabilização subsidiária, conforme estabelecido no item 1 do Tema 1.118 do STF. Portanto a decisão proferida contraria a atual tese vinculante do STF, impõe-se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de não conhecer do Recurso de Revista do Banco do Brasil, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

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