TSTAg-AIRR 0011068-60.2018.5.15.0102
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, não houve a nulidade alegada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, não houve a nulidade alegada
- Indenização por danos materiais
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Aplicação de deságio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No tocante à arguição de negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, cumpre registrar que a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando o TRT se manifesta fundamentadamente a respeito das questões ventiladas pelo recorrente, embora de modo contrário aos seus interesses. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. PRECLUSÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator