TSTAIRR 0011271-46.2020.5.15.0039
Rito sumaríssimo: cartões de ponto
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cartões de ponto
- Intervalo intrajornada
- Óbice da Súmula 221, I, do TST
- Óbice da Súmula 442/TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ITEM DA SÚMULA QUE SE ALEGA TER SIDO CONTRARIADA. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI OU EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. No caso presente, o Recorrente aponta contrariedade à Súmula 338 do TST, que é composta de três itens distintos, sem indicar, expressamente, quais desses dispositivos estariam violados. Óbice da Súmula 221, I, do TST. Ademais, aponta violação do artigo 71, § 4º, da CLT e divergência jurisprudencial. Óbice da Súmula 442/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI OU DE CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Recorrente aponta violação do artigo 791-A da CLT e contrariedade à OJ 348 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 442/TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator