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Jurisprudências

TSTRRAg 1089-97.2016.5.17.0002

Omissão não configurada: em razão da existência de matéria prejudicial de mérito, inverte-se a ordem de exame dos recursos

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO, INVERTE-SE A ORDEM DE EXAME DOS RECURSOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM E DO NOME. MANUTENÇÃO DO NOME DO EMPREGADO NOS REGISTROS DA EMPRESA NO MEC APÓS A SUA DEMISSÃO COMO INTEGRANTE DO CORPO DOCENTE. No âmbito da Constituição Federal, o direito à imagem foi consagrado no artigo 5º, inciso X, mas encontra expressa referência também no artigo 5º, inciso V, em que está assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea "a", em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e voz humana. O direito à imagem, na condição de direito de personalidade, encontrou também proteção na esfera infraconstitucional, disposta no artigo 20 do Código Civil. Com efeito, o direito à imagem consubstancia-se em direito autônomo, isto é, mesmo que, mediante o uso da imagem de alguém, se possa simultaneamente violar sua honra e intimidade, a proteção específica do direito à própria imagem persiste enquanto um dos mais típicos direitos da personalidade, ainda que não necessariamente com isso se tenha afetado concretamente a reputação ou o bom nome da pessoa. Nos precisos termos do artigo 20 do Código Civil brasileiro, sempre que o juiz da causa verificar que a imagem de uma pessoa foi utilizada para fins comerciais, sem a sua autorização, essa prática poderá, a seu requerimento, ser proibida, "sem prejuízo da indenização que couber". Portanto, tendo em vista a normatização ora exposta do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, no caso concreto, ligada à utilização do seu próprio nome nos registros da empresa no MEC após sua demissão e sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória. Precedentes desta Corte. Acresço, ainda, como fundamento adicional, as bem lançadas razões do eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em seu voto-vista, de que a configuração do dano exsurge do armazenamento e uso indevido do nome do trabalhador sem autorização, violando seu direito de personalidade, as quais peço vênia para transcrever: " Com efeito, conforme já sedimentou a Superior Tribunal de Justiça, o direito ao nome, "é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive" (REsp n. 2.116.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) O direito à vedação ao uso indevido do nome está fincado também nos direitos de "autoidentificação e de identificação perante a coletividade" (REsp n. 2.116.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Isso significa dizer que o poder diretivo patronal deve encontrar limites, entre outros, nos direitos de personalidade do trabalhador, que não pode ter seu nome utilizado para fins distintos daqueles para os quais expressamente autorizou. Isto é, a conduta omissiva patronal, de manter o nome do trabalhador" no cadastro junto ao sistema e-MEC" , após o pacto laboral e sem a sua autorização , é um ilícito grave, que gera danos de natureza extrapatrimonial ao trabalhador. É certo que não há registro no acórdão regional acerca dos eventuais benefícios auferidos pela empresa com a manutenção do nome do reclamante em referido cadastro. No entanto, a questão não deve ser examinada sob a ótica do suposto lucro empresarial com a utilização indevida do nome do trabalhador. Salvo melhor juízo, a discussão deve ser examinada sob a ótica do direito do empregado à livre disposição do seu nome, que está interconectado ao seu direito de liberdade e privacidade no mundo do trabalho (art. 5º,caput,X e XII, da CF). Assim, uma vez que não houve autorização do trabalhador para manutenção do seu nome vinculado à instituição de ensino em que fora professor, o dano está configurado - o que independe, portanto, da demonstração da obtenção de ganhos da empresa com esta vinculação. [...] Tanto é assim que, antes mesmo da EC 115/2022 (acrescentou o inciso LXXIX no art. 5º, da CF) e pouco tempo depois da Lei Geral de Proteção de Dados (2018), a Suprema Corte fixou a tese de que "o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII), sob pena de lesão a esses direitos." Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, a reclamada requer a redução do valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais), o qual foi arbitrado a título de indenização por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não se mostra elevado, não havendo falar que o valor arbitrado pelo Regional é desproporcional e desarrazoado. Agravo de instrumento desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista.

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