TSTRRAg 10209-55.2020.5.15.0011
Inversão da ordem de julgamento: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Assim, a v. decisão regional rejeitou os embargos de declaração
- Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista
- Duração do Trabalho
- Horas Extras
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1 . A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca da existência de norma coletiva onde foi ajustada a quantidade e a forma de pagamento do tempo despendido na troca de uniforme e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2 . Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que: - ...o v. acórdão é expresso ao tratar do pedido de horas extras referentes aos tempo destinado à troca de uniforme de forma clara, coerente e bem fundamentada, embora com conclusões contrárias das pretendidas pelo embargante, circunstância que por si só inviabiliza o manejo de embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão. (§) Dessa forma, verifica-se o mero inconformismo do ora embargante com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de rediscutir matérias já decididas ou que não foram objeto do recurso, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade .-. Assim, a v. decisão regional rejeitou os embargos de declaração. 3. O Tribunal Regional, entretanto, não se pronunciou a respeito da premissa fática invocada pela parte ré, o que impossibilita sua apreciação em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em virtude do decidido no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que complemente a prestação jurisdicional pronunciando-se a respeito da alegação da parte ré no sentido de que a norma coletiva previa a quantidade e a forma de pagamento do tempo despendido na troca de uniforme, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista; e II - prejudicado o exame do agravo de instrumento em virtude do decidido no recurso de revista.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher