STJEDcl no AgRg no REsp 2.051.594
Roubo majorado: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão que julgou prejudicado o recurso especial por reiteração de pedido anteriormente analisado no Habeas Corpus n. 777.847/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange à análise da prejudicialidade do recurso especial e da tese de nulidade do reconhecimento pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece dos vícios de omissão ou contradição apontados. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando a tese defensiva ao assentar que a matéria de fundo - a nulidade do reconhecimento pessoal em suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - já havia sido submetida e examinada por esta Corte no bojo de habeas corpus anterior, configurando a prejudicialidade do recurso especial por reiteração.
4. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão ou contradição, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.