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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000883-83.2022.5.02.0031

Sindicato dos trabalhadores: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato dos trabalhadores
  • Prescrição
  • Aplicável ao caso sob exame
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. SINDICATO DOS TRABALHADORES. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O agravante argui a prescrição sob a alegação de que deve incidir a prescrição prevista nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Todavia, o caso dos presentes autos refere-se à pretensão de cobrança decorrente de retenções supostamente indevidas por parte do sindicato, ou seja, não decorre da relação de emprego, o que incide o prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE 40% RETIDOS PELO SINDICATO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVENIENTES DA AÇÃO EM QUE O SINDICATO ATUOU COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. A presente ação judicial foi proposta pelo reclamante contra o sindicato da categoria profissional com a pretensão de que proceda à devolução dos valores retidos indevidamente a título de honorários advocatícios provenientes de outra ação. O TRT manteve a sentença que deferiu o pedido condenando o sindicato reclamado a devolver ao reclamante os descontos efetuados de 40% a título de honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, considerando o regime jurídico anterior às Leis 13.467/2017 e 13.725/2018 — aplicável ao caso sob exame — firmou entendimento no sentido de que não é legítima a cobrança, pelo sindicato, de honorários contratuais dos trabalhadores substituídos, ainda que decorrentes de contrato firmado com advogados particulares, porquanto o sindicato possui atribuição legal para prestar assistência jurídica aos membros da categoria profissional (art. 14 da Lei nº 5.584/70); e os honorários assistenciais, previstos no art. 16 do mesmo diploma (no regime anterior à Lei 13.725/2018), já se destinavam ao custeio da referida assistência jurídica. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Prescrição e Decadência

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