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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000798-17.2023.5.05.0025

Rito sumaríssimo: erro grosseiro

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, a decisão agravada, ao concluir que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que, por se tratar de erro grosseiro descabe a aplicação do princípio da fungibilidade. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de (R$ 2.024,40 ¿ dois mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 40.488,12), em favor da parte reclamante. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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