TSTAg-RR-AIRR 1000293-82.2023.5.02.0254
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração como meio de prova
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática para remeter ao Colegiado a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2. No caso em exame, o TRT indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, decisão mantida de forma monocrática por esta Relatora. 3. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão recorrida contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita"; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora