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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.069

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar grave
  • Prescrição
  • Prazo de 3 anos
  • Inaplicabilidade do art. 114, i, do código penal
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO.

1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal.

3. Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa.

4. No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal.

5. Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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