Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1000976-59.2022.5.02.0447

Omissão configurada: limitação ao período anterior à legislaçao que tornou obrigatória a escalação eletrônica

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE NOS DIAS EM QUE O TRABALHADOR AVULSO COMPARECEU À PAREDE E NÃO FOI ESCALADO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEGISLAÇAO QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A ESCALAÇÃO ELETRÔNICA. 1. O recurso de revista interposto pelo autor foi provido para " condenar o réu ao pagamento do vale-transporte nos dias em que o autor compareceu à parede e não foi escalado, tudo conforme se apurar em liquidação ". 2. Não obstante, deve ser considerado que a Lei n. 14.047/2020 inseriu no art. 5º da Lei n. 9.719/98 o §1º, segundo o qual " o órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação ". 3. Diante da obrigatoriedade do modelo de escalação eletrônica, e inexistindo nos autos qualquer notícia de que o réu não tenha cumprido a nova legislação, a condenação ao pagamento do vale-transporte em razão do comparecimento do autor ao local de trabalho, sem que houvesse sido escalado, deve ser limitada ao período que precedeu a vigência da Lei n. 14.047/2020. Embargos de declaração a que se dá provimento, no aspecto .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, limitar a condenação do réu ao pagamento do vale-transporte ao período que precedeu a vigência da Lei n. 14.047/2020.

Indexação

Vale Transporte

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.