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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010884-74.2023.5.15.0023

Procedimento sumaríssimo: inovação recursal caracterizada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Inovação recursal caracterizada
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamante quanto à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional em relação à rescisão contratual da empregada gestante, visto que não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Primeiramente, ressalte-se que, da análise do trecho correspondente ao acórdão proferido nos autos, verifica-se que o excerto não apresenta tese explícita do Regional a respeito da exigência de assistência sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante. Em verdade, a Corte Regional limita-se a afastar a alegação de rescisão indireta levantada pela reclamante, reconhecendo a rescisão contratual a pedido da empregada e julgando improcedente a condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do TRT teria contrariado os artigos e a súmula indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Além disso, quanto à configuração da rescisão indireta defendida pela reclamante, observa-se que o trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para concluir que não havia prova da conduta patronal grave suficiente para justificar a rescisão indireta e reconhecer a rescisão contratual a pedido da empregada. A reclamante limitou-se a transcrever a parte conclusiva do acórdão, em que o TRT afastou a rescisão indireta, convertendo-a em pedido de rescisão e julgou improcedente a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas e à indenização substitutiva à estabilidade gestante. Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, no qual a Turma Regional registrou que os fatos narrados pela reclamante na carta em que pleiteia a rescisão indireta do contrato carecem de prova; que a empregada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a presença da hipótese legal para a rescisão indireta, pois a prova testemunhal produzida não esclareceu a questão; e que ficou claro, do acervo probatório produzido nos autos, especialmente as conversas de whatsapp entre a reclamante e a gerente da empresa, que a empregada optou por não continuar trabalhando e tentou imputar a responsabilidade pelo abandono de emprego ao empregador, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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