TSTRR 1000223-92.2024.5.02.0072
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. 1.1 – O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. 1.2 – O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 1.3 – Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar subsistente a sentença, a qual condenou a reclamada à ¿indenização pela violação à garantia provisória no emprego, levando-se em conta todas as verbas a que a parte autora teria direito no interregno (07 /04/2023 a 10/06/2024), ou seja: salários, FGTS+40%, 13º salário, e terço de férias.¿ (fl. 156). Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora