TSTED-RRAg 24527-73.2015.5.24.0106
Negativa de prestação jurisdicional: esclarecimentos
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Esclarecimentos
- Horas in itinere
- Pretensão anterior à reforma trabalhista
- Ao que se tem o e
- Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 90, item II, do C
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . Tendo em vista o flagrante equívoco na análise da representatividade das normas coletivas acostadas aos autos, acolhem-se os embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo, para proferir nova decisão do agravo da parte reclamada no tema "horas in itinere ". Embargos de declaração acolhidos, como efeito modificativo. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PRETENSÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador, cabe à parte reclamada a demonstração da facilidade de acesso ao local de trabalho ou a existência de transporte público regular. Ao que se tem o e. Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 90, item II, do C. TST, in verbis : I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex- Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995). Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem o firme entendimento de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no artigo 58, § 2°, da CLT. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo da reclamada não provido, no tópico .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração da parte reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado; b) acolher os embargos de declaração da parte reclamante, com efeito modificativo, para proferir nova decisão no agravo da parte reclamada, quanto ao tema "horas in itinere"; c) conhecer do agravo da parte reclamada, em relação ao tema "horas in itinere", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva