TSTAg-AIRR 0000602-66.2021.5.09.0652
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo de recreio
- Exercício das funções de professora e ouvidora
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas as alegadas ofensas aos artigos 93, IX, e 5º, LV, da Constituição da República; 489 do CPC e 832 da CLT. Nesses termos, não há como considerar demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE RECREIO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PROFESSORA E OUVIDORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: i) a reclamante trabalhava mais do que quatro horas diárias, pelo que devido o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, o que afasta a incidência do disposto na Súmula 118 do TST; e que ii) “quando não estava na sala de aula, a reclamante estava laborando na ouvidoria, o que também se aplica aos mencionados ‘recreios’”, pelo que o respectivo período foi remunerado pelo salário pago pelo exercício da função de ouvidora. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado pelo Tribunal Regional, inexiste contrariedade ao disposto na Súmula 118 do TST; e que não restou demonstrado nos autos o labor extraordinário, motivo pelo qual afasto as alegações de violação aos artigos 7º, XVI, da Constituição da República e 4ª da CLT. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois o arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, visto não tratarem de hipóteses fáticas em que o empregado exerce a função de professor e ouvidor, não atendendo, portanto, ao item I da Súmula 296 do TST. Também nesse particular a parte não consegue demonstrar a transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator