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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001113-36.2017.5.12.0033

Execução: efeito devolutivo amplo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do reclamado, sob o fundamento de que ele não impugnara os fundamentos adotados pela decisão de primeiro grau, porquanto teria apenas repetido as alegações veiculadas nos embargos à execução. É sabido que os recursos de natureza ordinária, como é o agravo de petição, são dotados de ampla devolutividade, razão pela qual a mera reiteração dos argumentos dos embargos à execução e do agravo de petição não implica necessariamente ausência de dialeticidade. 2. Nos termos da Súmula 422 do TST, o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice formal apontado pela Corte a quo, determinando-lhe o retorno dos autos, a fim de que proceda ao julgamento do agravo de petição do executado, conforme entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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