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Jurisprudências

STJREsp 2.194.156

Exclusão do icms-st das bases de cálculo do PIS e da COFINS

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SUAS ESPÉCIES. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU EFETIVAÇÃO DA REPETIÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PRÓPRIA, SOB REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que tange ao reconhecimento de direito à restituição tributária obtido pela via do mandado de segurança (MS), há necessidade de se diferenciar três possíveis caminhos (ou espécies de restituição): (i) a repetição de indébito pela via administrativa, posterior a reconhecimento judicial do direito; (ii) a compensação pela via administrativa, posterior a reconhecimento judicial do direito; e (iii) a repetição de indébito pela via judicial propriamente dita.

2. Quanto à repetição de indébito pela via administrativa, o STF, no Tema nº 1.262, entendeu que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".

3. Quanto à compensação pela via administrativa, posterior a reconhecimento judicial do direito, e à repetição de indébito pela via judicial, deve-se atentar para a distinção entre (a) valores anteriores à impetração do MS e (b) valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva.

4. É incabível utilizar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança para pleitear repetição de indébito anterior à impetração, pois a ordem concessiva não produz efeitos patrimoniais pretéritos, vedando-se a execução por precatórios/RPV nos próprios autos do MS, quanto a tais parcelas.

5. Os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser satisfeitos pela sistemática de precatórios/RPV, sendo admissível o cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança.

6. Para valores anteriores à impetração, remanescem, ao contribuinte, duas opções. Uma é a via da compensação administrativa, após o trânsito em julgado do MS (art. 170-A, CTN), observadas as disposições legais aplicáveis. A outra é o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, sujeita ao regime de precatórios, com prévia liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC).

7. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para esta ação de repetição de indébito e, pela mesma razão, para o exercício do direito à compensação administrativa declarado, permitindo o aproveitamento de indébitos relativos ao quinquênio anterior à impetração, quando do encontro de contas.

8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de repetição de indébito, via precatório/RPV, nos autos do mandado de segurança, relativamente a parcelas anteriores à impetração, mantendo-se o direito à restituição dessas parcelas pela via da compensação administrativa ou pela via da ação judicial própria de repetição de indébito, sujeita ao regime de precatórios/RPV, respeitado, em todos os casos, o quinquênio anterior à impetração do MS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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