TSTAg-AIRR 0000742-52.2024.5.14.0007
Cerceamento do direito de defesa: horas extraordinárias reconhecidas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Horas extraordinárias reconhecidas
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. cerceamento do direito de defesa - horas extraordinárias reconhecidas – previsão em norma coletiva de trabalho em turno ininterrupto de revezamento – nulidade do ACT por ausência de assinatura do representante do sindicato da categoria. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição quase integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator