TSTAg-AIRR 363-98.2022.5.17.0007
Execução: nulidade processual
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade processual
- Alteração de classe processual do agravo de petição
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Legitimidade ativa ad causam
- Ilesos, nessa esteira, os dispositivos constitucionais apontados
Ementa
Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que os exequentes, nas razões do recurso de revista, deixaram de indicar o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Precedente da SDI-1. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando que a presente demanda diz respeito a execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/ES e que, segundo as disposições previstas na Lei nº 5.524/1968 e no Decreto nº 90.922/1985, os Técnicos Industriais de Nível Médio integram categoria profissional diferenciada, sendo representados pelo SINTEC/ES e não pelo SINDIPETRO/ES, concluiu pela ilegitimidade dos exequentes Eduardo Stulzer de Almeida e Waldir Rodrigues Moreira para figurar no polo ativo desta lide, porquanto as fichas de registro de empregados juntadas aos autos demonstram que os cargos por eles exercidos se encontram enquadrados nessa condição, o que também se estende ao exequente Ricardo Pinheiro da Silva, que, contudo, deve ser declarado beneficiário do título executivo a partir de 1º/8/2018, pois também ficou evidenciado que, dessa data em diante, passou a ocupar o cargo "Profissional Petrobrás de Nível Técnico Pleno". Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa daquela do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, considerando que a argumentação dos recorrentes envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, incidem também como óbice à pretensão recursal os termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte, segundo os quais a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.