STJAgInt nos EDcl no REsp 2.238.464
Falência: habilitação retardatária e reserva de crédito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Habilitação retardatária e reserva de crédito
- Prazo decadencial do art. 10, § 10, da lei 11.101/2005
- Termo inicial na vigência da lei 14.112/2020
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E RESERVA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do prazo do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 às falências anteriores à Lei 14.112/2020; (ii) termo inicial na constituição do crédito em 18/08/2023; e (iii) impedimento à reserva de crédito pelo efeito suspensivo da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 se aplica às falências decretadas antes da Lei 14.112/2020 e qual o seu termo inicial; (ii) se o efeito suspensivo da apelação impede o pedido de reserva de crédito previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005; e (iii) se é cabível a incidência da Súmula 83/STJ para manter o não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.
5. A reserva de crédito prevista no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005 pode ser requerida por estimativa, não se confundindo com execução provisória (CPC, art. 520), razão pela qual o efeito suspensivo da apelação não impede o pleito de reserva enquanto pendente a definição definitiva do crédito.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.