STJAgRg no AREsp 2.559.815
Tráfico de drogas: nULIDADE DA BUSCA PESSOAL e domiciliar não demonstrada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- NULIDADE DA BUSCA PESSOAL e domiciliar não demonstrada
- Prova lícita
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL e domiciliar não demonstrada. Prova lícita. Dosimetria da pena MANTIDA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
2. O recorrente alegou nulidade da prova obtida por suposta ilicitude no ingresso dos policiais em sua residência sem mandado, e pleiteou a aplicação da causa especial de redução de pena no patamar máximo, com a valoração da natureza e quantidade da droga na primeira fase da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso na residência do recorrente, sem mandado, configuram prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a natureza e quantidade das drogas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea ao reconhecer a licitude das provas, apontando que a abordagem foi legítima, baseada em denúncias de tráfico e flagrante delito, e que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
5. A revisão dos fundamentos para reconhecer a nulidade da prova demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
7. A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo foi fundamentada na natureza e na variedade dos entorpecentes, conforme entendimento desta Corte, que permite tal valoração na terceira fase da dosimetria, desde que não efetuada na primeira fase, como no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão dos fundamentos para reconhecer a nulidade da prova implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
2. A natureza e quantidade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não consideradas na primeira fase".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2138929, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2047960, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
"1. A revisão dos fundamentos para reconhecer a nulidade da prova implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
2. A natureza e quantidade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não consideradas na primeira fase".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.