TSTROT 0113381-94.2024.5.01.0000
Falso testemunho: multa do art. 793-d da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Falso testemunho
- Multa do art. 793-d da CLT
- Inobservância de procedimento previsto em instrução normativa
- Violação de norma jurídica não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALSO TESTEMUNHO. MULTA DO ART. 793-D DA CLT. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PREVISTO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o procedimento a ser adotado para aplicação da multa do art. 793-D da CLT à testemunha que presta depoimento falso em juízo. No caso concreto, o Juízo, a partir da produção de prova de geolocalização, constatou que a testemunha do reclamante, sob juramento, havia intencionalmente alterado a verdade dos fatos, razão pela qual a condenou ao pagamento da multa em comento. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. Em razões recursais, o autor renova a tese de violação do art. 10 da IN 41/2018 do TST e do art. 5º, LV, da CF. 3. Ocorre que, na esteira dos precedentes desta Subseção, as instruções normativas editadas por esta Corte Superior, sem caráter vinculante, não podem ser utilizadas como fundamento para desconstituição da coisa julgada. Precedente. 4. Sob outro enfoque, a invocação genérica do art. 5º, LV, da CF esbarra no óbice da OJ 97 desta Subseção, no sentido de que “Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório”. 5. Portanto, de plano, os dispositivos invocados não autorizam a desconstituição do julgado pela via do art. 966, V, do CPC. 6. Além disso, a questão da necessidade de adoção do procedimento previsto na IN 41/2008 do TST esbarraria, de todo modo, no óbice da Súmula 298, I, do TST. 7. Com efeito, não se trata de vício que nasceu no acórdão rescindendo, mas em momento anterior, considerando que a penalidade foi aplicada em sentença, de modo que imprescindível o pronunciamento no acórdão rescindendo como pressuposto de verificação de afronta à norma jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora