TSTAg-AIRR 0000183-71.2012.5.02.0065
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento–
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO–. 1. O agravo de instrumento do Sócio oculto, que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação a supostos sócios ocultos, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 83.306,44 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator