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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001912-86.2016.5.11.0051

Tesoureiro executivo: cargo de confiança não caracterizado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Em face da potencial ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para desconfigurar o exercício de função de confiança e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração da caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o referido artigo 224, §2º, da CLT. Precedentes. 3. Não obstante, destaca-se que esta Corte adota o entendimento de que a opção do empregado pela jornada de 8 horas, prevista no Plano de Cargos Comissionados da CEF, é ineficaz, caso constatada a ausência de subsunção aos termos do artigo 224, §2º, da CLT, sendo nesse sentido a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST. 3. No caso em voga, em que se discute a Corte Regional, ao decidir que os empregados substituídos exerciam cargo de confiança, contrariou o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada, no período imprescrito, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, em parcelas vencidas e vincendas, adotando-se o divisor 180 (Súmula nº 124, item I, do TST), com a incidência do adicional de 50%, ou outro mais favorável previsto em norma interna ou acordo, acrescidos dos consectários legais, a ser calculado na liquidação de sentença. Inverter o ônus da sucumbência e CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor líquido da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente a 2% do valor arbitrado à condenação (R$50.000,00). Descontos previdenciários e fiscais na forma da Lei. Juros e correção monetária: a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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