TSTAg-RR 3017-84.2012.5.02.0085
Inexistência de vínculo de emprego com o banco reclamado
- Direito do Trabalho
- Inexistência de vínculo de emprego com o banco reclamado
- Terceirização
- Atividade-fim
- Enquadramento como bancário
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO INTERNO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno para reanalisar o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização de serviços, por entender que, " Não sendo bancárias as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como os serviços ofertados por sua real empregadora, não há como se entender fraudulenta a contratação havida pelas reclamadas ". Nesses termos, embora por fundamento diverso, é certo que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725), cabendo a manutenção do acórdão regional que reformou a sentença de primeiro grau. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo interno dos reclamados e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Financeiras / Equiparação Bancário