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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000760-18.2022.5.06.0023

Reclamada: a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Depreende-se da decisão monocrática agravada que o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista tendo em vista a incidência do óbice da deserção, porquanto não observada a regra prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Constatou-se, contudo, que a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista no agravo de instrumento. 3 - Com efeito, a reclamada, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e a renovar a matéria de fundo sem fazer qualquer referência ao óbice da deserção. 4 - Assim, deixou a parte de apresentar impugnação específica ao fundamento do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, de modo que não há como determinar o processamento do presente agravo. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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