TSTAg-AIRR 184-16.2022.5.07.0017
Contrato de trabalho por prazo determinado: prorrogação expressa e tácita
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho por prazo determinado
- Prorrogação expressa e tácita
- Conversão em contrato por prazo indeterminado
- Penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO EXPRESSA E TÁCITA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato de trabalho firmado por prazo determinado foi prorrogado uma vez de forma expressa e, posteriormente, de modo tácito, configurando-se a hipótese prevista no art. 451 da CLT, que converte o vínculo em contrato por prazo indeterminado. Consignou, ainda, que o documento apresentado pela reclamada, supostamente retificador do aditivo contratual, não possui a assinatura do reclamante, sendo inválido para comprovar a alegada prorrogação. Assim, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença para acrescer a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento na Súmula nº 462 do TST, ao consignar que a penalidade somente é afastada quando comprovado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu de culpa do empregado. Assim, estando a decisão regional em consonância com a segunda parte da Súmula nº 462 do TST, incidem o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e o disposto na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.