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Jurisprudências

TSTRR 20779-62.2020.5.04.0252

I  agravo da reclamada: categoria profissional diferenciada

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo da reclamada
  • Categoria profissional diferenciada
  • Instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada
  • Enquadramento Sindical
  • Despesa com Deslocamento

Ementa

I  AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva". Aparente contrariedade à Súmula 374 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TST editou a Súmula 374, segundo a qual "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". 2. Desse modo, na hipótese dos autos, a reclamada não está obrigada a seguir as normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul (categoria diferenciada) e a entidade sindical de categoria econômica diversa do ramo em que atua. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 374 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência.

Indexação

Enquadramento Sindical; Despesa com Deslocamento

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