TSTRR 20779-62.2020.5.04.0252
I agravo da reclamada: categoria profissional diferenciada
- Direito do Trabalho
- I agravo da reclamada
- Categoria profissional diferenciada
- Instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada
- Enquadramento Sindical
- Despesa com Deslocamento
Ementa
I AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva". Aparente contrariedade à Súmula 374 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL A EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TST editou a Súmula 374, segundo a qual "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". 2. Desse modo, na hipótese dos autos, a reclamada não está obrigada a seguir as normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul (categoria diferenciada) e a entidade sindical de categoria econômica diversa do ramo em que atua. 3. Configurada a contrariedade à Súmula 374 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de improcedência.
Indexação
Enquadramento Sindical; Despesa com Deslocamento