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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.937.651

Tráfico de drogas: razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
  • Dosimetria
  • Ilegalidade flagrante detectada
  • Elevação da pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A UM DOS VETORES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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