TSTIncJulgRREmbRep 1000250-90.2022.5.02.0025
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Gratificação de férias sobre abono pecuniário
- Mudança na forma de cálculo
- Memorando circular nº 2.316/2016
- Gpar/cegep
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. CONTRATO DE TRABALHO. REPERCUSSÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?”. Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-20491-22.2020.5.04.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024) (Destaquei) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior estabelece que a alteração promovida por meio do Memorando Circular - 2.316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT, que excluiu da base de cálculo do abono pecuniário as gratificações de férias no montante correspondente a 70% da remuneração, por ser menos favorável aos trabalhadores, não pode ser aplicada retroativamente aos empregados que já percebiam essa parcela em sua concepção original. Tal entendimento se justifica para evitar contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST e violação ao caput do artigo 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20635-98.2021.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 1000250-90.2022.5.02.0025 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 ¿ GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: ¿A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 ¿ GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?¿. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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