Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0011786-25.2023.5.03.0067

Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Indenização substitutiva
  • Recusa à reintegração
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade gestante, sob o fundamento de que o fato de a Reclamante não pretender retornar ao trabalho não lhe retira o direito previsto no art. 10, II, b, ADCT, visto que o direito à estabilidade da gestante é indisponível e irrenunciável. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Isso porque o referido dispositivo constitucional é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.