TSTAg-AIRR 0010517-22.2019.5.15.0013
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- No presente caso, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r
- Apelo desfundamentado
- Gmaab/kab 7ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-ag-airr
- Intimação / Notificação
Ementa
4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. No presente caso, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. decisão para negar seguimento ao seu recurso de revista no tocante aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)¿ , a parte se insurge em relação a tema não trazido em suas razões de recurso de revista e que sequer constam do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário (¿recolhimento de custas ¿ intimação para complementação¿), o que impede a verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 1. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRAZIDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E QUE SEQUER CONSTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. GMAAB/KAB 7ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010517-22.2019.5.15.0013 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação