TSTRRAg 0100920-82.2022.5.01.0284
Regime 14x21: repouso semanal remunerado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime 14x21
- Repouso semanal remunerado
- Férias
- Não observância dos incisos II e III do art. 896, §1º-a, da CLT
- Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional
- Óbice art. 896, §1º-a, da CLT
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME 14X21. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso em exame, a parte reclamada não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora tenha transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional relativo às matérias impugnadas — especificamente quanto ao repouso semanal remunerado e à dobra de férias —, deixou de indicar, de forma clara, precisa e fundamentada, a existência de contrariedade a dispositivo legal, a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que colida com a decisão recorrida. Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e os dispositivos legais ou jurisprudenciais invocados, o que inviabiliza o atendimento ao requisito formal previsto no referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso em exame, a reclamada transcreveu nas razões recursais apenas a parte dispositiva do acórdão regional recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 3. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FERIADO. PETROLEIRO. ALTERAÇÃO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. É inadmissível o recurso de revista que não atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte reclamante deixou de transcrever, nas razões recursais, trechos essenciais do acórdão regional que consubstanciam as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias pelo labor em feriados. 2. A decisão regional fundamentou-se, inclusive, em interpretação do art. 7º da Lei nº 5.811/72, segundo a qual a concessão de repouso de 24 horas, para cada turno de 12 horas, ainda que em escala 14x21, quita os feriados trabalhados. A omissão na transcrição desses elementos compromete o prequestionamento e inviabiliza o cotejo analítico com os dispositivos tidos como violados, o que configura óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator