TSTAg-AIRR 0121000-55.2009.5.12.0013
Execução: inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, não foi observado tal requisito de admissibilidade recursal, uma vez que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista, em tópico apartado, é relativo ao acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, o qual não indica os fundamentos de fato e de direito que levaram à conclusão do Tribunal Regional pelo não conhecimento do agravo de petição. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator