STJAgRg no HC 1.034.127
Execução penal: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prescrição da pretensão executória
- Marco interruptivo reconhecido no início do cumprimento da pena
- Preceden tes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDEN TES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.
1. Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, realizada a detração do período em que o agravante permaneceu preso, remanesce pena d e 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias para um dos crimes. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos.
2. Correta a interpretação confer ida pela Corte Estadual no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos entre o trânsito em julgado para o Ministério Público (8/4/2013) e a prisão do sentenciado (10/6/2019), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na Execução Penal n. 0007699-33.2024.8.26.0509.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.