TSTAg-AIRR 528-20.2018.5.05.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Quantum indenizatório
- "julgamento extra petita " em razão do óbice da Súmula 266/TST
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; "julgamento extra petita " em razão do óbice da Súmula 266/TST; e " quantum indenizatório/princípio da proporcionalidade e razoabilidade" em razão do óbice da Súmula 896, §1º, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova