STJAgRg no AgRg no AREsp 2.678.790
Licitude de busca pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Licitude de busca pessoal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para restabelecer a condenação do agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal.
2. A parte agravante alega ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a abordagem ocorreu apenas porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa. Alega ainda contradições nas decisões anteriores e agressões sofridas na prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi lícita, considerando a fuga do agravante ao avistar os agentes e a decisão vinculante do STF sobre a atuação das guardas municipais.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos pedidos em agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi reconsiderada para adequar-se ao entendimento do STF, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo abordagens e buscas pessoais.
6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
7. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana é constitucional. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.
Tese
"1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana é constitucional. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.