Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.268.485

Negativa de prestação jurisdicional: alegações relacionadas ao espólio

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RELACIONADAS AO ESPÓLIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVALIDADE DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA RENÚNCIA DE HERANÇA EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INVALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO SUBSEQUENTE. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CC.

I. Hipótese em exame

1. Ação anulatória objetivando a anulação de procurações públicas e escritura pública de inventário e partilha subsequente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/3/2025 e concluso ao gabinete em 22/4/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da invalidade de procuração pública utilizada para renúncia de herança em decorrência de vício de manifestação da vontade e seus efeitos sobre a escritura de inventário e partilha.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. Devidamente consignado no acórdão transitado em julgado que o espólio era representado pelos administradores provisórios, uma vez que ainda não havia sido firmado termo de compromisso de inventariante, não há que se falar em irregularidade na sua representação processual. Outrossim, a matéria tocante à legitimidade ativa do espólio foi examinada pelo juízo de 1º grau de jurisdição em audiência, não tendo o recorrente interposto recurso, operando-se a preclusão consumativa.

5. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6, 91, 104, 138, 165 e 1.991 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração pelo recorrente. Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

6. A irrevogabilidade da renúncia à herança pressupõe a existência de ato juridicamente válido. Havendo indícios de vícios que maculam a livre manifestação da vontade do renunciante, possível o reconhecimento de anulabilidade, quando demonstrado defeito apto a comprometer a própria constituição do negócio jurídico.

7. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação que visa a invalidade de escritura pública de procuração utilizada para a renúncia de herança em decorrência de vício na manifestação de vontade é de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do CC.

8. A ação que objetiva a anulação de partilha submete-se ao prazo decadencial ânuo previsto no art. 2.027 do CC. No entanto, se a invalidade da partilha for consequência da invalidade de outro ato jurídico por decisão judicial, o termo inicial será o trânsito em julgado dessa ação.

9. Diante da hipótese de invalidade de procuração utilizada para a renúncia de herança em decorrência de vício na manifestação de vontade, todos os atos praticados posteriormente ao instrumento viciado serão prejudicados, impondo-se a consequente declaração de invalidade da escritura pública de inventário e partilha de bens fundada na procuração viciada.

10. No recurso sob julgamento, a conclusão acerca da existência de vício de consentimento capaz de anular as procurações constitui matéria de fato já estabilizada no processo, não cabendo seu reexame nesta instância, por afronta à Súmula 7/STJ. Desse modo, anuladas as procurações e assentado que a escritura pública de inventário foi celebrada exclusivamente com fundamento nos poderes delas decorrentes, a invalidação da partilha constitui mero efeito jurídico consequencial da desconstituição do mandato.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.