TSTAg-RR 0010424-63.2019.5.03.0152
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de norma coletiva
- Não aderência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL – NÃO ADERÊNCIA – OJ Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. O Tema 1.046 da repercussão geral do STF não guarda aderência com a controvérsia, porquanto o Tribunal Regional não afastou a validade de norma coletiva que autorizaria jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Ao contrário, consignou a inexistência de instrumento coletivo válido aplicável ao caso concreto. Registrou, ainda, que o empregado laborava em sistema de alternância de turnos, circunstância suficiente à caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, sendo irrelevante a frequência da alternância de horários, mormente porque o Tribunal de origem limitou a condenação ao período em que realizado o turno de revezamento. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora