STJAgInt nos EDcl no REsp 2.183.873
Inventário: cessão de direitos hereditários
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Cessão de direitos hereditários
- Substituição processual
- Anuência da parte contrária
- Não concordância
- Preclusão da oposição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONCORDÂNCIA. ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil veda a alteração subjetiva da lide, permitindo-a apenas com a anuência da parte contrária.
2. Não está demonstrada a preclusão do direito de se opor à substituição processual, quando a parte interessada apresenta sua irresignação de forma oportuna e dentro do prazo para recurso.
3. A divergência afirmada pela parte embargante não está configurada, pois não há identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados como paradigma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.