TSTAg-Emb 0020477-08.2022.5.04.0561
Corsan: promoção por antiguidade prevista em norma interna
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoção por antiguidade prevista em norma interna
- Percentual de promovidos diferente de zero
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PERCENTUAL DE PROMOVIDOS DIFERENTE DE ZERO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às promoções por antiguidade nos anos de 2016 a 2021 e ao pagamento das diferenças salariais respectivas. O entendimento da jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as promoções por antiguidade realizadas pela Corsan, além do transcurso do tempo, podem observar a sua norma interna, o que é legítimo, desde que não haja empregados promovíveis igual a zero, ante a ilicitude dessa condição (art. 122 do Código Civil). No caso concreto, o TRT entendeu que a fixação de percentual de promovíveis constitui procedimento ilegal e concluiu que o reclamante tem direito às promoções por antiguidade apenas pelo transcurso do tempo. Assim, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão monocrática no sentido que o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora